Emolumentos de Cartórios
Conforme determina a Constituição Federal, art. 236, §2º, e Lei Federal n. 10.169/2000, o valor dos emolumentos cartoriais varia de Estado paraEstado, em razão da grande disparidade de realidades no país. Assim, cada Estado possui uma tabela de valores de emolumentos de cartórios.
Segundo o art. 1º. da Lei n. 10.169/2000, “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, lembrando-se que toda a estrutura do cartório, material e humana, deve ser custeada pessoalmente pelo delegatário do serviço (oficial registrador ou tabelião), o qual suporta todas as responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e penais daí decorrentes.
O Estado do Paraná possui uma das tabelas com menores valores do Brasil e é determinada pela *Lei Estadual nº 6.149/1970*.
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